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Processo:
0135372-26.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0135372-26.2025.8.16.0000

Recurso: 0135372-26.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Depósito
Agravante(s): MANFRIN AGRÍCOLA E PASTORIL S/S LTDA.
Agravado(s): Geison Mroczek
DIEGO MROCZEK
Alekssandra Fachini Mazur Mroczek
Vistos.
1. Manfrin Agrícola e Pastoril SS Ltda. interpôs recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de
atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória de mov. 247.1 proferida nos autos da
Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança nº 0003902-67.2021.8.16.0045, em
trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, que, na origem, (i) manteve o indeferimento
do pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, sob o
fundamento da ausência de citação dos demais réus (fiadores), e (ii) quanto ao pedido de citação por
edital, determinou o prévio cumprimento do item 2 e seguintes do mov. 224.1, no que toca às diligências
para localização dos endereços dos requeridos.
Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i)a possibilidade de levantamento
imediato dos valores depositados espontaneamente pelo agravado Diego Mroczek (aproximadamente R$
264.069,69 em valores nominais), por se tratar de quantia incontroversa, expressamente reconhecida
como devida pelo próprio réu, sendo desnecessária a prévia citação dos fiadores, especialmente porque a
liminar de despejo já foi efetivada (mov. 140), com a extinção da relação locatícia, tornando-se
irrelevante o exercício do direito de purgação da mora previsto no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91; ii) a
viabilidade da citação por edital dos correquerido Geison Mroczek e da correqueria Alekssandra Fachini
Mazur Mroczek, nos termos do art. 256, I, do Código de Processo Civil, diante do exaurimento das
tentativas de citação pessoal e postal em diversos endereços (Rua Amintas de Barros, Lapa/PR; Rua
Ágata, nº 81, Mariscal, Bombinhas/SC; Rua Gustavo Kuss, Lapa/PR; Rua Ágata, nº 317, Bombinhas/SC;
e tentativa por aplicativo de mensagens), todas infrutíferas, sendo previsível o insucesso de novas
diligências no mesmo endereço.
Requereu-se a concessão liminar de efeito suspensivo, para que a análise do pedido de citação por edital
anteceda qualquer nova tentativa de citação pessoal, e, ao final, o total provimento do recurso, para
reformar a decisão agravada, deferindo-se (a) o levantamento dos valores incontroversos depositados nos
autos; e (b) a citação por edital dos correquerido Geison Mroczek e da correqueria Alekssandra Fachini
Mazur Mroczek, com fundamento no art. 256 do Código de Processo Civil.
2. O conhecimento ou não do recurso é matéria atinente aos pressupostos recursais intrínsecos, que dizem
respeito à existência do direito de recorrer, como, dentre outros, cabimento e inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e os pressupostos extrínsecos, relacionados ao modo de
exercício do direito de recorrer, como tempestividade e regularidade formal.[1]
Em relação à tempestividade, o art. 1.003, § 5º, do CPC, preceitua: o prazo para interpor recursos e para
respondê-los é de 15 dias, excetuados os embargos de declaração. Em complemento, o art. 932, III, do
CPC estabelece incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, o exame cronológico dos autos originários revela que o fundamento do indeferimento do pedido
de expedição de alvará — qual seja, a ausência de citação dos demais requeridos, na qualidade de
fiadores — foi fixado, pela primeira vez, na decisão de mov. 197.1, proferida em resposta ao pedido de
levantamento formulado pela agravante nos movs. 165.1 e reiterado no mov. 195.1. Confira-se o teor do
dispositivo então lançado:
“1. Indefiro, por ora, o levantamento de valores pela autora, uma vez que não
ocorreu a citação de todos os requeridos.
2. Citem-se nos termos da seq. 181.”
Tal decisão não foi impugnada oportunamente por meio do recurso cabível, operando-se a preclusão
consumativa. O pedido foi reiterado no mov. 222.1 dos autos de origem, sobrevindo a decisão de mov.
224.1 que manteve o indeferimento com base no idêntico fundamento — necessidade de prévia citação
dos requeridos fiadores —, apenas acrescentando providências instrumentais destinadas ao cumprimento
daquela mesma diretriz (expedição de carta precatória para o endereço na Rua Ágata, nº 81, Mariscal-SC).
Novamente, a agravante quedou-se inerte quanto ao capítulo do indeferimento do alvará, sujeitando-se
aos consectários da preclusão. Frustrada a diligência (mov. 242), formulou terceiro pedido de
levantamento, no mov. 245.1, ao qual sobreveio a decisão ora agravada (mov. 247.1), que, pela terceira
vez consecutiva e pelo mesmíssimo fundamento, manteve o indeferimento, verbis:
“1. Mantenho o indeferimento do pedido para expedição de alvará, considerando
a ausência de citação dos demais réus.”
A leitura conjunta das três decisões proferidas na origem (movs. 197.1, 224.1 e 247.1) revela, sem
margem a dúvidas, que a matéria devolvida ao conhecimento desta Corte já se encontrava
definitivamente decidida desde o mov. 197.1. As decisões que se lhe seguiram limitaram-se a reiterar
— verbo, aliás, expressamente empregado pelo juízo de origem ao consignar que “mantém” o
indeferimento anteriormente lançado — o mesmo pronunciamento jurisdicional, pela mesma razão de
decidir, sem qualquer inovação fática, jurídica ou probatória que autorizasse o reexame da questão.
Dessa forma, constata-se que a insurgência recursal, no ponto em que pretende rediscutir o indeferimento
do levantamento de valores por meio da expedição de alvará, encontra óbice na preclusão, uma vez que a
matéria já havia sido definitivamente apreciada pelo Juízo de origem e não foi tempestivamente
impugnada, não sendo possível sua renovação por meio de simples petição que, em substância, reproduz
pedido anteriormente rejeitado.
Logo, a decisão objeto de recurso apenas manteve a decisão anterior, não recorrida. Neste ponto, não
houve nova decisão, portanto.
Neste passo, cumpria à agravante recorrer da primitiva decisão(mov. 197 – autos de origem), a qual
acarretou-lhe sucumbência processual. Como não o fez, imperativa a incidência do art. 507, do CPC, que
veda à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão,
implicando, portanto, na perda da faculdade de praticar o ato processual, por não ter sido exercido o
direito no tempo devido.
Assim, observa-se que a parte foi intimada da decisão de mov. 197 em 01/11/2024 (mov. 198 – autos de
origem), tendo interposto recurso somente em 14/11/2025, conclui-se pela intempestividade do agravo de
instrumento, o que obsta o seu conhecimento.
No sentido da conclusão, veja-se o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO
QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000641-30.2023.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ
DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 21.03.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESGUARDO DE VALOR
REMANESCENTE DE PRECATÓRIO – PRÉVIA DECISÃO QUE CONCLUIU
NÃO HAVER CRÉDITO EM FAVOR DA CESSIONÁRIA E QUE TAL QUESTÃO
DEVERIA SER LEVADA AO CONHECIMENTO DO GESTOR DO
PRECATÓRIO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO - DECISÃO
ANTERIOR NÃO RECORRIDA – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO –
NÃO CONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 932,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 1ª Câmara Cível -
0064895-80.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR
GUILHERME LUIZ GOMES - J. 21.10.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE IMÓVEIS. INDEFERIMENTO.
REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES E DE
ARGUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO (CPC, ART. 507). PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO
RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO (CPC,
ART. 932, III). 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. COIMA NÃO
AUTORIZADA. REJEIÇÃO. 1. A alegada decisão agravada apenas manteve
decisão anterior; não recorrida. A reiteração de pedidos, não lastreada em fato
supervenientes e/ou argumentos novos, não interrompe ou suspende o prazo para
recorrer. Interposto o recurso após decurso do prazo legal, este não deve ser
conhecido. 2. Para configuração de litigância de má-fé deve a conduta das partes
se amoldas às quaisquer das disposições do art. 80 do CPC, situação não
verificada nos autos. 3. Recuso de agravo de instrumento não conhecido (CPC,
art. 932, III), e pleito de litigância de má-fé, formulado pelo agravado, rejeitado.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0056148-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ
DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ
VIANNA - J. 19.09.2022)
Idêntica sorte alcança o capítulo recursal referente à citação por edital dos correquerido Geison Mroczek
e da correqueria Alekssandra Fachini Mazur Mroczek.
Com efeito, examinando-se cronologicamente os autos originários, verifica-se que o pedido de citação
por edital foi formulado, pela primeira vez, na petição de mov. 222.1, ocasião em que a agravante,
invocando as reiteradas tentativas infrutíferas de citação dos correquerido Geison Mroczek e da
correqueria Alekssandra Fachini Mazur Mroczek, expressamente postulou a citação editalícia, à luz do
art. 256, I, do Código de Processo Civil. Registre-se que a própria agravante reconhece expressamente tal
circunstância nas razões recursais, ao afirmar que, no mov. 222.1, “renovou (…) o pedido de expedição
de alvará dos valores depositados e incontroversos, especialmente porque, àquela altura, era evidente que
os demais Requeridos não estavam colaborando para o regular andamento do feito, de modo a lhes
atribuir a citação por edital”.
Sobreveio, então, a decisão de mov. 224.1, que, em vez de deferir o edital, determinou a expedição de
carta precatória para o endereço da Rua Ágata, nº 81, Mariscal-SC, bem como a realização de diligências
complementares para localização dos endereços dos requeridos. O provimento jurisdicional, no ponto,
configura efetivo indeferimento do pedido de citação por edital, ao qual o juízo opôs, como alternativa, o
esgotamento das vias ordinárias de citação pessoal — fundamento cognoscível e recorrível por meio
próprio.
Também contra a decisão de mov. 224.1, no capítulo referente à citação por edital, a agravante não
interpôs recurso no prazo legal, limitando-se a cumprir a diligência determinada (expedição de carta
precatória, cujo resultado infrutífero se materializou no mov. 242). A inércia recursal, também nesse
ponto, atrai o reconhecimento da preclusão consumativa, aos exatos fundamentos já expostos.
De outra parte, a decisão de mov. 247.1, no capítulo relativo à citação por edital, sequer configura
pronunciamento decisório apto a fundar interesse recursal autônomo, porquanto limitou-se a determinar o
cumprimento do item 2 e seguintes do mov. 224.1 — providências instrumentais de busca de endereços
—, sem inovar quanto ao indeferimento originalmente lançado. Trata-se, no ponto, de despacho de mero
expediente (art. 1.001 do Código de Processo Civil), irrecorrível por natureza.
Logo, o agravo de instrumento não comporta conhecimento, porque intempestivo.

3.Diante do exposto, NÃO CONHEÇOdo Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se, e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital
Des. FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
Relator

[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos,
ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de
tribunal. 13.ª ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 107.